Projetos de Lei aprovados pelo legislativo de Porangatu de autoria do Vereador profº Angelo Marcos de Souza
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PROJETO DE LEI Nº 19/2009 .
“CRIA O SERVIÇO DE APOIO AO TRABALHADOR DESEMPREGADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: VEREADOR ANGELO MARCOS DE SOUZA.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Porangatu – Goiás, o serviço de apoio ao trabalhador desempregado.
Art. 2º - Para implementar este serviço o Poder Executivo poderá constituir, por Ato administrativo, a Secretaria Municipal de Assistência Social, como responsável da implantação e coordenação do serviço de apoio ao trabalhador desempregado.
Parágrafo Único – O Poder Público poderá usar os meios de comunicações: rádio, televisão, carros de som, órgãos contratados pelo Município para divulgação das vagas existentes.
Art. 3º - São atribuições do serviço de apoio ao trabalhador desempregado:
I - Relacionar os trabalhadores desempregados no município;
II - Relacionar as vagas existentes nos órgãos públicos e na iniciativa privada;
III - Encaminhar, observar as qualificações profissionais, os trabalhadores relacionados pelo serviço de apoio às empresas e entidades com vagas disponíveis;
IV - Promover a reciclagem profissional dos trabalhadores desempregados;
V - Garantir os meios necessários à recolocação profissional do trabalhador desempregado.
Art. 4º - Os trabalhadores desempregados relacionados pelo serviço de apoio ao trabalhador terão preferência de contratação pelo Município, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas de necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
É de conhecimento público que desde as mudanças econômicas ocorridas no país nesses últimos anos, milhares e milhares de trabalhadores foram demitidos de seus empregos e, dia após dia, este quadro vem se agravando.
É preciso que, diante do agravamento da situação de desemprego, o município de Porangatu esteja preparado para, no seu âmbito de ação, manter a organização da sociedade.
Em atenção ao artigo 174 da Constituição Federal que dispõe que, “como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da Lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor político e indicativo para o setor privado”, é necessário que se cadastre e organize as informações referentes ao desemprego e à oferta, e mais, face à grave situação que se avizinha, é preciso que o Poder Público, como garante o inciso X, do artigo 115 da Constituição, possa utilizar essa imensa mão de obra em frentes de trabalho ou outras atividades emergenciais.
Estes são, de forma resumida, companheiros edis, alguns dos motivos que embasam o presente projeto.
PROJETO DE LEI Nº 18/2009.
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE PERCENTUAL DE LOTES E MORADIAS POPULARES DISPONIBILIZADAS PELO MUNICÍPIO PARA AQUISIÇÃO POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: VEREADOR PROF.º ANGELO MARCOS DE SOUZA.
No uso das atribuições que nos confere o Regimento Interno desta Casa de Leis, estamos submetendo à apreciação do Plenário o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º - Em todos os loteamentos e conjuntos habitacionais promovidos pelo Município, serão reservadas 5% (cinco por cento) das unidades disponibilizadas para aquisição por pessoas portadoras de deficiência grave, que, comprovadamente, tenham sua capacidade laborativa comprometida ou anulada.
Parágrafo Único - A aquisição da moradia ou do lote popular poderá se dar através dos representantes legais do portador deficiência, quando este for legalmente incapaz.
Art. 2º - Para ter direito à inscrição no cadastro municipal e à aquisição do imóvel popular, o portador de deficiência ou seus representantes legais deverão comprovar que residem no Município há, pelo menos, três anos, e que não possuem outros imóveis no município.
Parágrafo Único – Após a realização do cadastro, havendo um número de inscritos acima do número de reservas das unidades disponibilizadas, o portador de deficiência, ou seus representantes legais, participarão, de sorteio entre os inscritos, vedada a participação de outros não portadores de deficiência.
Art. 3º - Haverá um cadastro próprio para atender o disposto na presente Lei, que deverá ser rigorosamente seguido a cada novo empreendimento habitacional promovido pelo Município.
Parágrafo Único - Não será admitida nova inscrição neste cadastro em favor daqueles portadores de deficiência que já tiverem sido contemplados com a aquisição de lote ou moradia popular.
Art. 4º - O disposto na presente Lei não implica na concessão de vantagens econômicas ou administrativas em favor das pessoas por ela alcançadas, ficando essas obrigadas a atender às exigências e condições estabelecidas no Município, no que se refere às formalidades para cadastramento, ao pagamento dos lotes e moradias adquiridas e às restrições para alienação do imóvel.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto visa tentar resolver o problema habitacional do município.
Além do número insuficiente de loteamentos populares para atender a demanda, são inúmeras as famílias que não conseguem adquirir sua casa própria em virtude da falta de recursos mínimos para assumir um financiamento.
Se esta situação atinge famílias vistas como perfeitas o que se dirá de uma família que tem algum portador de deficiência, incapaz de exercer qualquer atividade remunerada.
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Diante desta dura realidade, apresentamos o Projeto de Lei em apenso, que tem por finalidade garantir a reserva de um percentual dos terrenos de loteamentos e moradias populares promovidos pelo Município de Porangatu, àquelas famílias de baixo poder aquisitivo que contém algum portador de deficiência grave.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos prezados colegas para a aprovação da proposta em tela, pelo que desde já agradecemos.
terça-feira, 12 de maio de 2009
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