Projetos de Lei aprovados pelo legislativo de Porangatu de autoria do Vereador profº Angelo Marcos de Souza
PROJETO DE LEI Nº 21/2009.
“DISPÕE SOBRE O PROJETO LAR SUBSTITUTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
AUTOR: VEREADOR ANGELO MARCOS DE SOUZA.
O Vereador profº Angelo Marcos de Souza propôs a Câmara Municipal de Porangatu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito José Osvaldo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o projeto lar substituto para acolher crianças de pais desconhecidos destituídos do pátrio poder na forma da lei, no Município de Porangatu – Goiás.
§ 1º - O programa selecionará famílias interessadas em abrigar crianças desamparadas pela família de origem no município.
§ 2º - Os responsáveis receberão o equivalente a meio salário mínimo mensal como auxilio adoção.
§ 3º - O acolhimento de que trata este artigo terá de ser feito obrigatoriamente por intermédio do Juizado da Infância e da Juventude, desde a guarda, tutela ou adoção, sendo igualmente obrigatório o acompanhamento de convivência do menor acolhido com a família substituta.
Art. 3º - O prazo do convênio será de 1 (um) ano podendo ser renovado anualmente, até o menor atingir a idade de 18 (dezoito) anos.
Art. 4º - O Poder público municipal poderá firmar convênios, dentre outros, com instituições beneficentes, educacionais, governos estadual e federal com o objetivo de promover assistência educacional, psicológica e médica ao menor assistido.
Art. 5º - O auxilio doação será apenas concedido por apenas uma criança ou adolescente a cada beneficiário, salvo no caso de guarda, tutela ou adoção de irmãos.
Art. 6º - Consideram-se para fins desta lei:
I - entidade de atendimento, a pessoa jurídica, sediada no Estado, que executa programa de proteção destinado a criança ou adolescente em regime de abrigo, na forma do art. 90, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - família substituta, a pessoa ou casal constituído em unidade familiar pêlos estatutos jurídicos de guarda, tutela ou adoção, assumindo direitos e deveres perante a criança ou adolescente, na forma do Estatuto da Criança e do Adolescente; e
III - portador de deficiência, a criança ou o adolescente acometido por anomalia de natureza mental, física ou psíquica, impeditiva ou limitante do desempenho das atividades da vida diária, sem o auxílio de terceiros.
Art. 7º - O auxilio-adoção será concedido provisoriamente, quando o beneficiário obtiver a guarda da criança ou adolescente, liminar ou incidentalmente, por ato de autoridade jurídica.
Art. 8º - O auxilio-adoção, no caso de colocação em família substituta na modalidade de guarda, deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos para verificação das condições que lhe deram origem.
Art. 9º - O auxilio-adoção será suspenso na ocorrência de maus tratos, negligência, abandono, exploração ou abuso sexual, praticado por membro da família substituta contra qualquer criança ou adolescente, e no caso de alcoolismo ou uso substâncias entorpecentes pelo beneficiário.
Art. 10º - O pagamento do auxílio será cancelado nas seguintes hipóteses:
I - revogação ou modificação da decisão da guarda, destituindo-se o guradião;
II - transferência da criança ou adolescente a terceiros, ou sua reposição em regime de abrigo, pela família substituta, em entidade de atendimento;
Art. 11º - O regulamento do Poder Executivo complementará as condições e formas de concessão e cancelamento do auxilio - adoção, e fixará competência para acompanhamento e controle do cumpri9mento desta Lei.
Art. 12º - Esta lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 13º - As Despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 14º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Não é raro encontrarmos em nossa cidade crianças que tiveram rompido total ou parcialmente os laços familiares, seja com certeza é um dos maiores problemas enfrentados pelo nosso país.
O Projeto “mãe adotiva provisória” é uma das formas concretas de resolver o problema, a exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, onde o programa Lar substituído é empregado há anos com reconhecido sucesso.
O presente projeto objetiva unir esforços dos diversos governos, órgãos institucionais e entidades que há muito lutam para solucionar o angustiante problema.
A quantia de dinheiro público investida é pequena, se levarmos em consideração o tamanho do problema a ser enfrentado, e o benefício para cidade, uma vez resolvido. Saliente-se que pessoas físicas e jurídicas poderão participar da captação de recursos.
Ao Poder Público compete não apenas fornecer a receita às famílias que abrigarão as crianças, mas auxiliar nos meios (ajuda médica, educacional e psicológica) para ajudar na superação dos traumas e adaptação das crianças abandonadas.
Assim, dado ao alcance social do presente projeto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição.
PROJETO DE LEI Nº 22/2009.
"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL EM DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE".
AUTOR: Vereador Profº Angelo Marcos de Souza.
O Vereador profº Angelo Marcos de Souza propôs a Câmara Municipal de Porangatu, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu, Prefeito José Osvaldo, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal em defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será realizada anualmente, na primeira semana de julho, mês em que se comemora o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Semana Municipal em defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente terá por objetivo buscar a conscientização, através de procedimentos informativos, educativos e organizativos, dos direitos e deveres da sociedade relativos a crianças e adolescentes, em especial aqueles contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º A Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada com destaque e amplamente divulgada, ficando autorizado o Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação a estabelecer e organizar comissão com vistas a fixar e realizar calendários de atividades a serem desenvolvidas durante a Semana ora instituída.
Art. 4º Serão convidados a participarem da comissão estabelecida no artigo anterior profissionais com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão, membros do Conselho Municipal do Direto da Criança e do Adolescente e dos Conselhos Tutelares, da Vara da Infância e Adolescência e respectivas Promotoria.
Art. 5º A Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente será incluída no calendário oficial do Município.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Trata a presente propositura de Projeto de Lei que dispõe sobre a Instituição da Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
O presente projeto objetiva a instituição da Semana Municipal em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser realizado anualmente na primeira semana de julho, mês no qual se comemora o aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo ser realizado através de campanhas educativas e outras atividades, sendo autorizado o Poder Público Municipal, organizar calendários de eventos, com o apoio de profissionais que atuem nas respectivas áreas.
A Semana em Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente tem como objetivo disseminar os direitos e deveres da sociedade relativas à Crianças e Adolescentes, em especial quanto ao conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que seus dispositivos sejam do conhecimento da sociedade, para que possam ser devidamente respeitados.
É certo que em nossa Sociedade Crianças e Adolescentes ainda sofrem maus tratos, quer seja de ordem física, mental ou Moral, sendo que, apesar da principal legislação norteadora de direitos, o Estatuto da Criança e do Adolescente, estar em vigor há mais de uma década, muitas de suas normas legais, que visam em especial a proteção da criança e do adolescente não são nem mesmo conhecidas, quanto mais observadas pela sociedade, sendo que o objetivo da presente lei é permitir que em determinada data se concentre esforços a fim de que os direitos de crianças e adolescentes possam ser conhecidos, discutidos, analisado e cobrados de quem deva exercer a fiscalização, permitindo que nossas crianças e adolescentes possam ter uma base sólida para suas vidas, evitando-se traumas quando da fase adulta.
Concluindo, com o devido respeito, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos nobres vereadores que integram esta Casa Legislativa, na certeza de que, após regular tramitação, seja a final deliberado e aprovado na devida forma regimental.